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STJ decidirá sobre exclusão do ICMS-ST (Substituição Tributária) da base do PIS/Cofins

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STJ decidirá sobre exclusão do ICMS-ST (Substituição Tributária) da base do PIS/Cofins

Publicado em:   3 de maio de 2022

Categorias:   Artigos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e cuja ementa trata do seguinte tema: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

O colegiado determinou ainda a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator lembrou que, em relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu que o tributo “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

Registre-se que o fisco entende pela distinção das teses, defendendo que o ICMS-ST compõe o custo da mercadoria vendida pelo contribuinte substituído e, por conseguinte, integra o conceito de receita bruta.

Vale esclarecer que em março de 2022, a 1ª turma do TRF da 4ª região reconheceu o direito de um supermercado de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS/Cofins, sob o fundamento de que, no regime de substituição tributária, o responsável pelo pagamento do imposto estadual (denominado substituto) irá recolher não apenas o ICMS referente à operação por ele realizada (ICMS próprio), mas também o ICMS relativo às operações subsequentes (ICMS-ST).

Sendo assim, não obstante entendermos que o cenário deste julgamento ainda é incerto, nossa expectativa é que o STJ acompanhe a jurisprudência do STF no Tema 69, uniformizando o entendimento e, conduzindo à consolidação da jurisprudência em favor desse direito do contribuinte substituído, razão pela qual, as empresas enquadradas devem ficar atentas sobre a repercussão geral sobre o tema.