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Saiba maisBenefícios Tributários da Lei 14.112/2020
Com alterações trazidas pela lei 14.112/2020, a chamada “Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência”, trouxe diversas novidades legislativas para o direito recuperacional e tributário, com importantes alterações na Lei n. 11.101/2005.
Isto porque, acrescentou instrumentos processuais e materiais que beneficiam o pleno desenvolvimento da recuperação judicial, com benefícios tributários e parcelamentos de débitos para regularização do passivo mais vantajoso ao contribuinte, permitindo, inclusive liquidar até 30% da sua dívida consolidada mediante uso de créditos calculados sobre seus prejuízos fiscais e bases negativas, registrados na apuração do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), ou mesmo com outros créditos do contribuinte em relação a tributos federais administrados pela Receita Federal.
Netas condições, a Lei 14.112/2020 trouxe uma série de possibilidades para resolução de passivo fiscal, que especialmente, por meio da transação tributária, regulada através da Lei 13.988/2020, vem sendo relevante instrumento jurídico para negociar débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em condições muito favoráveis.
A Portaria PGFN nº 2.382/2021, que regulamentou o parcelamento especial para empresas em recuperação é exemplo da mudança da nova perspectiva da União, a qual tem obtido êxito em equilibrar a manutenção da atividade de empresas em crise, com a regularização de impostos federais, cujo recebimento era classificado como de difícil ou até impossível realização.
Frise-se que, durante anos, enquanto a dívida submetida aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial eram pagas através do acordo aprovado entre devedor e credores, o crédito fiscal, não afetado ao Plano se mostrava impagável, dada a rigidez das regras de parcelamento, que nestes casos, impediam uma solução, já que de encontro com a capacidade de pagamento da empresa, estendendo-se também a controvérsia quanto a necessidade ou não da apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) para que o processo de recuperação judicial fosse aprovado pelos juízos recuperacional.
Neste contexto, tais modificações trazem segurança jurídica, possibilitando o aporte de novos recursos financeiros e investidores, à partir da execução de “Distressed M&A”, que são as operações de aquisição de empresas, fundos ou ativos de empresas com dificuldade financeira, com ativos “sob stress”, viabilizando a injeção de capital nas empresas em Recuperação Judicial para seu soerguimento e crescimento de suas atividades.
Dentre alguns casos de sucesso recentíssimo, destacamos o acordo celebrado pela Universidade Candido Mendes, reconhecida instituição de ensino superior no país, cujo contribuinte assinou Termo de Transação com a Procuradoria da Fazenda Nacional, obtendo a redução de cerca de R$ 700 milhões de seu passivo fiscal, dando importante passo ao cumprimento do plano de recuperação judicial homologado.
Assim, de acordo com as mudanças introduzidas pela nova lei, é possível conceder condições mais favoráveis para negociação da dívida tributária, com alongamento do prazo para pagamento, permitindo a possibilidade de acordo individual, a depender do caso da empresa, com a elaboração de escalonamento de pagamento nos primeiros anos, através de parcelamentos módicos, a fim de atender as obrigações decorrentes do plano de recuperação judicial aprovado.
Portanto, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, foi oportunizado aos contribuintes em recuperação judicial condições mais favoráveis para negociação para seus débitos, que a partir do Termo de Transação a ser celebrado, criou importante instrumento jurídico para regularização dos passivos fiscais junto à União, sendo o ano de 2021 o grande divisor de águas na relação entre fisco e contribuintes.