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Associações Civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial

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Associações Civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial

Publicado em:   6 de abril de 2022

Categorias:   Artigos

A Quarta Turma do STJ, em julgado proferido em 15/03/2022, definiu que “associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial”.

A questão tem sido enfrentada pelo Judiciário nos últimos anos, ganhando notoriedade o tema, em razão de recentes pedidos de Universidades, sendo percursora, o case de sucesso da mantenedora da Universidade Candido Mendes, associação civil, que teve seu pedido de recuperação deferido perante a 5ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro, cujo processo encontra-se em fase de cumprimento do Plano de Recuperação, após sua homologação pelo juízo recuperacional.

Trata-se de tema polêmico na doutrina e jurisprudência já que embora a estrutura das associações não seja a de uma sociedade empresária, isto e, não possuindo inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, as associações desenvolvem atividade econômica, produzindo riquezas e empregos, inclusive permitindo que tenham superávit, adequando-se, disposto, dessa forma, ao disposto na Lei 11.105/2005

Neste sentido, a Quarta Turma do STJ, solucionando a controvérsia, pela primeira vez, enfrentou diretamente a questão, afirmando que em diversas circunstâncias as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, em que, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração.

A recente decisão do STJ, a partir de uma interpretação sistêmica dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, com fulcro nos princípios da preservação da empresa e de sua função social, reconheceu como possível a extensão do instituto da recuperação judicial as associações civis, afastando o formalismo, até então existente, objetivando alcançar a autêntica natureza da atividade, desempenhando, dessa forma, verdadeira atividade empresária, a teor do art. 966 do Código Civil.

Dessa forma, diante da nova intepretação dos Tribunais, agora emancipada através do informativo STJ nº 729, as associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas podem requerer recuperação, utilizando-se dos benefícios para superação da situação de crise econômico-financeira, permitindo, durante o período de suspensão das dívidas para negociação, conhecido como Stay Period ou Período de Blindagem, reorganizar suas operações, com a reestruturação de suas atividades, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

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