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INCONSTITUCIONALIDADE DO RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.160/2023 E A NECESSIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO CONTRIBUINTE.

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INCONSTITUCIONALIDADE DO RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.160/2023 E A NECESSIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO CONTRIBUINTE.

Publicado em:   9 de fevereiro de 2023

Categorias:   Tributação

Contribuintes buscam o judiciário para requerer a suspensão dos julgamentos no âmbito do CARF até que o Supremo Tribunal Federal decida pela constitucionalidade do retorno do voto de qualidade.

A medida provisória 1.160/2023 reintroduziu o voto de qualidade nos julgamentos do CARF e tem levado os contribuintes a buscarem o judiciário para suspender os julgamentos dos recursos voluntários até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade ou não dos artigos 1o e 5o da MP discutida na ação direta de constitucionalidade (ADI 7.347) movida pela OAB. 

O voto de qualidade nos julgamentos do CARF significa que em casos de empate nos julgamentos dos recurso voluntários a decisão final pelo desempate caberá ao presidente da turma de julgamento, que é representante da Fazenda Nacional e tem voto duplo nesses casos. As turmas de julgamento são integradas por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 4 (quatro) representantes dos Contribuintes.

Esse critério de desempate concedido ao membro da Fazenda Nacional havia sido modificado na alteração promovida por meio da Lei 13.988/2020, que definia que empates deveriam ser resolvidos a favor das pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, em favor dos Contribuintes, em sintonia com o princípio do in dubio pro contribuinte. 

O art. 112 do Código Tributário Nacional dispõe que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida…”, na mesma linha do princípio in dubio pro reo que se aplica no direito penal e que tem base na presunção de inocência esculpido no artigo 5o, inciso LVII da Constituição Federal, que é cláusula pétrea, diga-se, – na dúvida decide-se em favor do réu. 

Nesse sentido, o que a recente lei 13.988/2020 havia corrigido em favor dos Contribuintes, a publicação agora da medida provisória 1.160/2023 tratou de reestabelecer um equívoco antigo do legislador e que será enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.347. 

Fator importante a ser ressaltado é que a utilização de medida provisória pelo Presidente da República deve sempre levar em conta os requisitos da relevância e urgência da medida adotada, definido no art. 64, § 1o da Constituição Federal, algo que não se mostra plausível na questão da definição do voto de qualidade na CARF, que foi modificada por meio da edição de lei ordinária no estrito respeito ao processo legislativo. 

Nesse contexto de ilegalidades, vale destacar a alteração do trâmite do processo administrativo fiscal no âmbito do CARF introduzido pelo art. 27-B da lei 13.988/20, que criou uma trava, ou um impedimento para que o Contribuinte recorra das decisões proferidas pelas delegacias especializadas da Receita Federal em sede de impugnação administrativa, dispondo que serão recorríveis ao CARF apenas casos que versem sobre causas de valores superiores a 1.3 milhão de reais, em evidente afronta a princípios constitucionais, como o do duplo grau de jurisdição – art. 27B – “aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.” 

Diante de tantas arbitrariedades, para os Contribuintes que possuem recursos voluntários a serem julgados, sobretudo aqueles recursos que enfrentam temas conflituosos, controvertidos e não pacificados entre os conselheiros da Fazenda Nacional e dos Contribuintes, resta a utilização da via do mandado de segurança com pedido de liminar, não só enfrentando o objeto da MP, mas também para que sejam suspensos os respectivos julgamentos até que o Supremo Tribunal Federal julgue o objeto da ADI 7.347 ajuizada pela OAB e que pretende pôr um fim a essa discussão, importando destacar que já existem decisões favoráveis aos Contribuintes nos TRF ́s para suspender os respectivos julgamentos.