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Os benefícios da Transação Tributária aos contribuintes e suas modalidades de parcelamento

Somos especialistas em Direito Tributário com foco em Recuperação Judicial de Companias e Direito Empresarial

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Os benefícios da Transação Tributária aos contribuintes e suas modalidades de parcelamento

Publicado em:   8 de fevereiro de 2022

Categorias:   Artigos

A Lei de Transação Tributária advinda pela Lei nº 13.988/2020 trouxe grande inovação em prol do Fisco e dos contribuintes, possibilitando a resolução do passivo tributário das empresas e das pessoas físicas, podendo ser parcelado em até 145 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

O escritório Martins Viana tem assessorado contribuintes de diferentes perfis e monitorado as informações públicas acerca de cada transação tributária pactuada no Brasil.

De acordo com nosso sócio Celso Viana, a transação tributária tem sido utilizada de forma positiva, trazendo benefícios para ambas as partes – contribuintes, que conseguem regularizar débitos de forma mais eficiente, possibilitando a regularização fiscal para manutenção das suas atividades e obtenção da CND e, Fisco, que através de política fiscal, poderá receber os valores mais rapidamente e com menores custos em comparação com a via judicial.

Isto porque, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem permanecido aberta a negociações com diferentes tipos de formatos de pagamento, parcelamento e garantias, cujo objetivo é extinguir litígios, através da celebração de acordos, com descontos de multas, juros e encargos.

Vale frisar que a crise financeira que atingiu o país e a necessidade de se incentivar a arrecadação tributária e o término de litígios, bem como, apoiar contribuintes que enfrentam situação de crise financeira, impulsionaram a regulamentação e a viabilização da transação, permitindo, com isso, uma maior aproximação entre o órgão arrecadador e os contribuintes.

A transação tributária, tem sua natureza jurídica prevista no artigo 171, do CTN, sendo regulamentada pela Lei 13.988/2020, representa um mecanismo de intervenção do Estado no sentido de promover a gestão de conflitos emergentes da resistência em relação a um crédito tributário unilateralmente imposto, sendo outorgada certa discricionariedade à autoridade fiscal para celebração do acordo, através das concessões e parâmetros dispostos na Lei da Transação.

Não obstante o desafio em a autoridade, Procurador da Fazenda Nacional, não extrapolar o poder que lhe foi conferido pela lei e ao mesmo tempo ter que avaliar quais concessões devem ser realizadas aos contribuintes em cada caso, sem dúvida, representa, um veículo de coordenação de interesses, no qual o consenso é constituído em função do objetivo de eliminar controversa e promover a extinção do vínculo tributário pelo pagamento.

Nestas condições, os artigos 2º e 10º da Lei nº 13.988/2020 preveem as hipóteses de transação dos créditos em dívida ativa (adesão e por proposta individual), portanto, trata-se de negociação que pode ocorrer em duas modalidades.

A transação tributária por adesão, oferecida proativamente pelo Fisco para os contribuintes, por meio do portal da PGFN, apresenta formato padronizado, em que os requisitos e benefícios são preestabelecidos pelo Fisco, portanto, as condições são pré-determinadas pela PGFN em cada caso, cabendo ao contribuinte aceitar ou recusar o plano proposto, sem possibilidade de ofertar contrapropostas. Geralmente aquelas dívidas inferiores a R$ 15 milhões, a transação por adesão deverá ser instrumento utilizado, com parcelamento em até 100 parcelas, com a redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais.

A segunda modalidade é a transação tributária individual, são os casos de empresas ou pessoas físicas com dívidas fiscais superiores a R$ 15 milhões. Nesta modalidade, a lei permite que o contribuinte parcele a dívida em até 145 meses, a depender do agente econômico.

A grande vantagem da transação individual, cujas parcelas e descontos podem variar de acordo com as negociações e situação econômica da empresa, cabendo ao contribuinte, junto à sua assessoria jurídica, desenhar o plano de pagamento. Isto porque, é possível, ainda, a obtenção de moratória, ou seja, obtenção de carência para início do pagamento. Também é possível cumular a transação com outras figuras alternativas, como o negócio jurídico processual, em que é viável parcelamento em até 120 meses.

Nessa modalidade, o contribuinte e sua assessoria especializada estruturam como a dívida será quitada de forma individual. Isto porque, a empresa ou o indivíduo leva esse plano de recuperação fiscal para a as autoridades fiscais e, então, negociará as condições para pagamento da dívida, como o número de parcelas, descontos, com a utilização de créditos e quais garantias colocará à mesa.

Na modalidade individual, a autoridade fiscal pode aceitar a celebração da transação desejada pelo contribuinte ou devolver uma contraproposta, possibilitando assim, a negociação das dívidas de maneira individualizada, incentivando a cultura de diálogo e transparência entre fisco e contribuinte, permitindo encontrar soluções para a regularização do passivo tributário efetivamente adequadas para aquele determinado contribuinte, flexibilizando regras passadas, que impediam a negociação direta com a PGFN.

Por fim, desde meados de 2021 o Poder Judiciário tem exigido das empresas que buscam a recuperação judicial, além do plano para pagamento da dívida privada – junto a bancos e demais credores – um plano de regularização das dívidas tributárias. Isso porque a reforma na Lei de Recuperação e Falências (14.112/2020) trouxe um novo dispositivo para dar encaminhamento a essas dívidas fiscais, que antes não contavam com qualquer ferramenta que facilitasse sua quitação.

Neste caso, a empresa em recuperação judicial poderá utilizar dos mecanismos da lei referida para regularizar sua situação fiscal, assim como buscar a celebração de transação tributária individual de forma excepcionais com PGFN, buscando condições mais flexíveis e aderentes à sua realidade financeira e empresarial específica, através da apresentação de proposta de plano de pagamento, devendo demonstrar a viabilidade econômica para sua execução, conjugando mais a flexibilização do interesse público em prol da manutenção do agente econômico em recuperação.

Vale lembrar que embora a Lei 13.988/2020 é um marco na evolução em prol do Fisco e Contribuintes, deixando de lado tão somente o princípio do interesse público, mas criando mecanismos de colaboração, atrelado ao princípio da cooperação, com a finalidade de promover política fiscal, com vista a atingir objetivos socioeconômicos, em contrapartida, permite ao contribuinte regularizar seu passivo fiscal, com reduções significativa, sendo importantíssimo instrumento de planejamento tributário, uma vez que permite a suspensão da exigibilidade do crédito, execuções contra a empresa e/ou sócios, possibilitando a obtenção de Certidões Negativas para reestruturação de suas atividades.

Portanto, ainda que a empresa em recuperação judicial utilize os mecanismos da lei referida para regularizar sua situação fiscal, também poderá buscar a celebração de transação tributária individual com a PGFN, buscando condições mais flexíveis e aderentes à sua realidade financeira e empresarial específica.

Embora a transação tributária busca a compatibilização e minimização dos sacrifícios envolvidos, como instrumento de estímulo a determinados setores em situação de crise, permitindo a manutenção das atividades do agente econômico, assim como a geração de empregos, o instrumento também é uma ferramenta de controle do Fisco, podendo ser rescindido em caso de não adimplemento das parcelas, com o consequente retorno ao patamar inicial, com as garantias podendo ser executadas, inclusive, perdendo outros benefícios da transação tributária.

Assim, é fundamental que a empresa procure por uma assessoria jurídica com experiência na elaboração do plano de recuperação fiscal, ficando o escritório Martins Viana à disposição de seus clientes para assessorá-lo no plano de negociação.