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PIS e COFINS regime monofásico no simples nacional – Não incidência e recuperação de crédito

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PIS e COFINS regime monofásico no simples nacional – Não incidência e recuperação de crédito

Publicado em:   2 de agosto de 2022

Categorias:   Artigos

O Simples Nacional é um regime tributário especial previsto na Lei Complementar 123/2006 com regras simplificadas para micro e pequenas empresas que possuam receita anual até 4.800.000,00 e que tem como característica principal a simplificação do cálculo e pagamento de diversos tributos por meio de guia única, reduzindo, em tese, a complexidade dos procedimentos fiscais, com menos obrigações acessórias.

Por ter uma forma de apuração e recolhimento simplificada e unificada, muitos contribuintes acabam deixando passar despercebidas as exceções às regras e acabam pagando mais tributos do que deveriam. É o caso da tributação do PIS e COFINS dentro do simples nacional, onde há incidência das contribuições quando a apuração for pela regra geral, mas não há incidência quando a apuração for pelo regime monofásico, devendo ser excluído da base de cálculo do simples nacional os valores correspondentes aos produtos com incidência monofásica.

Em regra geral o regime monofásico do PIS e COFINS se assemelha muito à substituição tributária, já que atribui a um determinado contribuinte industrial/importador, no início da cadeia, a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição (atacadista/varejista).

O equívoco de muitos contribuintes é não se atentarem às regras previstas na Instrução Normativa SRF nº 1911/2019 e nas categorias de produtos listados na tabela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), como por exemplo combustíveis, certos produtos farmacêuticos, veículos, bebidas, cosméticos, entre outros tantos, sobre os quais incide o regime monofásico e que não devem ser tributados no simples nacional, acabando por pagar as contribuições pela segunda vez sobre as receitas oriundas das vendas realizadas destes produtos, uma vez que o produto já foi tributado de forma antecipada no início da cadeia produtiva, onerando a empresa pela bitributação e reduzindo o seu lucro.

Os produtos sujeitos à apuração monofásica são definidos pela Receita Federal, com frequentes alterações, e publicados no sitio eletrônico do speed.rfb.gov, por meio, por exemplo, das seguintes tabelas:

  • Tabela 3.10: Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas
  • Tabela 3.11: Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto

Caso a empresa enquadrada no simples nacional tenha recolhido por engano o PIS e COFINS no regime monofásico, é possível requerer à Receita Federal o ressarcimento ou compensação desses valores, na forma prevista na Instrução Normativa nº RFB 2055/2021, art. 43 e inciso IV, sendo que atualmente o ressarcimento vem sendo feito pela RFB no prazo de até 60 dias.

Nesse sentido, importante que as empresas identifiquem se existem produtos com tributação monofásica na lista de produtos comercializados e, caso verificada a falha na apuração e recolhimento do simples nacional, seja feito o recálculo com base nas notas fiscais emitidas e nos extratos do PGDAS dos últimos 5 anos, obtendo-se a receita de cada mês e cotejando quanto dessa receita foi de produto com tributação monofásica ou tributação pela regra geral, chagando-se ao valor do crédito a recuperar.

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