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Precatórios na compensação tributária

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Precatórios na compensação tributária

Publicado em:   25 de janeiro de 2022

Categorias:   Artigos

A compensação está disciplinada no artigo 74 da Lei 9.430/1996. Se o contribuinte possui crédito, pode usar para compensar débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo mesmo órgão.

Entre as trocas possíveis, temos a compensação tributária, que nada mais é do que utilizar o precatório para abater dívidas tributárias que a empresa tenha com o ente público, devedor do título judicial.

Neste sentido, o STJ em sede de Recurso especial repetitivo, através do Tema 228/STJ, firmou tese jurídica, dispondo que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Por outro lado, uma vez negada a homologação de compensação de débito tributário, o contribuinte não pode reiterar o pedido em relação ao mesmo débito, ainda que apresente crédito fiscal distinto. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual não se admite nova declaração de compensação tributária de débito que já tenha sido objeto de compensação anterior não homologada, nos termos do artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996.

Ademais, não é possível a compensação de débito com crédito de precatório cuja titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na qual recentemente disponibilizou a edição 177 do Jurisprudência em Teses, sobre o tema ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias, bens e serviços.

Recomenda-se aos empresários análise criteriosa sobre possíveis créditos a serem compensados, a fim de evitar autuações, bem como execuções fiscais, através de criterioso planejamento, em razão das diversas alterações jurisprudenciais sobre o tema.