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Tributação de receitas decorrentes de atualização monetária em depósitos judiciais – Exclusão temporária de receitas – Solução de Consulta Cosit 166/2017 – RFB

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Tributação de receitas decorrentes de atualização monetária em depósitos judiciais – Exclusão temporária de receitas – Solução de Consulta Cosit 166/2017 – RFB

Publicado em:   31 de maio de 2022

Categorias:   Artigos

A apuração da base tributável do IRPJ e CSLL com base no lucro real é determinada a partir do lucro contábil apurado pela pessoa jurídica, conhecido com LAIR (lucro antes do IR) ou resultado operacional, antes da incidência do IRPJ e CSLL, e que posteriormente será alterada considerando os ajustes positivos e negativos (adições e exclusões) determinados pela legislação fiscal para a apuração do lucro real tributável ou eventual prejuízo fiscal.

Após a legislação que implementou o IFSR – Normas Internacionais de Informação Financeira, (lei 11.638/2007), quando houve a convergência das normas contábeis brasileiras ao padrão internacional, a complexidade na apuração dos tributos, mais especificamente o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, aumentou consideravelmente.

Isto quer dizer que os critérios de reconhecimento de receitas e despesas contábeis devem ser ajustados para a apuração precisa da base tributável, respeitando as regras incluídas no ordenamento jurídico por meio da Lei 12.973/2014 e demais regulamentações infralegais, impondo um cuidado redobrado por parte das empresas quanto ao perfeito conhecimento das regras, que se mal aplicadas poderão refletir em tributação errônea (para mais ou para menos), sujeita a autuação pelo Fisco.

Nesse sentido, em se tratando de base tributável do IRPJ e CSLL, é preciso ter em mente que nem toda receita contábil é receita tributável, e nem toda despesa contável é despesa dedutível para o imposto de renda. Isso se dá justamente pela diferença de regramento entre a legislação contábil e a legislação fiscal, o que gera a necessidade dos ajustes no lucro contábil apurado, antes da consolidação da base tributável do IRPJ e CSLL, que será o lucro real para fins de tributação.

Por outro lado, existem receitas tributáveis que a RFB autoriza sejam diferidas até a ocorrência das situações que ensejem efetivamente o auferimento da receita pela empresa, com é o caso da tributação das receitas decorrentes de variação monetária em depósitos judiciais ou extrajudiciais efetuados com base na lei 9.703/1998, em ações federais onde se discute cobrança de tributo.

Isso ocorre porque, muito embora as receitas de atualizações monetárias sejam receitas tributáveis, segundo dispõe o art. 18 do decreto-lei 1.598/1977 e do art. 397 do decreto 9.580/2018 (regulamento de imposto de renda), excepcionalmente, no caso de depósito judicial em ação tributária, a efetiva obtenção da receita se dará apenas caso a decisão final na ação seja favorável ao contribuinte, que irá levantar os valores previamente depositados e atualizados pela TAXA SELIC. Do contrário, os valores serão convertidos em renda em favor da União, incluindo os valores de juros e atualização monetária, não ensejando qualquer tipo de receita para a empresa.

Nesse sentido, por meio da Solução de Consulta Cosit 166/2017, a Receita Federal do Brasil se manifestou e firmou entendimento de que os montantes reconhecidos na contabilidade a título de atualização monetária de depósitos judiciais tributários federais deverão ser considerados para fins da apuração do lucro real apenas (I) quando da solução da lide e na proporção que favorecer o contribuinte ou (II) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes da solução da lide, ou seja, essas receitas poderão ser excluídas temporariamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com o diferimento do seu pagamento, e deverão ser adicionadas posteriormente caso efetivamente auferidas.

Como dissemos acima, é de fundamental importância o perfeito conhecimento das regras relativas às adições e exclusões permitidas pela legislação do IRPJ e, por reflexo, à CSLL, não só pala possibilidade de postergar o momento do pagamento do tributo pelo diferimento, como no caso dos depósitos judiciais, proporcionando menor saída de caixa em determinado momento, mas também para redução efetiva da carga tributária e a diminuição dos riscos de autuações por parte da fiscalização em decorrência da aplicação equivocada da legislação.

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