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Bonificações não integram a Base do Pis e da COFINS

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Bonificações não integram a Base do Pis e da COFINS

Publicado em:   6 de dezembro de 2022

Categorias:   PIS

Prática adotada pelo comércio varejista é a entrega pelo fornecedor de maior número de produtos, no entanto, sem gerar impacto no valor cobrado, tendo como objetivo fidelizar o cliente e parceiros. Assim, ao invés de conceder desconto financeiro ao comprador, o fornecedor disponibiliza, à título de bonificação, quantidade superior àquela efetivamente contratada, sem cobrar a mais por elas.

Ocorre que tal estratégia passou a ser alvo de tributação pelas autoridades do fisco. Isto porque, segundo o posicionamento adotado da Receita Federal, todo e qualquer desconto e bonificação recebida tem natureza de receita, devendo, por esta razão, compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.

Com isso, inúmeras pessoas jurídicas foram surpreendidas com autuações milionárias, pois, diferentemente do até então entendimento do fisco, as empresas, via de regra, registravam pela não incidência de PIS e Cofins sobre bonificações, tendo em vista que não possuírem natureza jurídica de receita, mas sim de redutora de custos.

Neste sentido, a matéria foi levada à apreciação pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no acórdão proferido nos autos processo nº. 5052835-04.2019.4.04.7100, manifestou-se no sentido de que as bonificações e descontos em mercadorias concedidos na operação não constituem receitas passíveis de incidência do PIS e da Cofins.

Seguindo a mesma lógica, a 3ª Turma do CARF, em recentíssimo Acórdão nº 9303-013.338 – CSRF julgado no mês passado, reconheceu a não incidência das contribuições PIS e COFINS sobre as bonificações recebidas por estabelecimentos comerciais. Com isso, a maioria dos conselheiros, ratificou que as bonificações não representam receita para o estabelecimento que as recebe.

Conclui-se, portanto, que as bonificações ou desconto comercial, de fatos que reduzem o custo do estabelecimento comercial beneficiado, não devem integrar a base de cálculo das contribuições que recaem sobre a receita, motivo pelo qual, os recentes julgados acima mencionado, tratam-se de importante precedentes a favor dos contribuintes, inclusive para aqueles que pretendem recuperar créditos pagos indevidamente nos últimos anos.

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