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O uso de ativos financeiros para transação fiscal

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O uso de ativos financeiros para transação fiscal

Publicado em:   19 de fevereiro de 2024

Categorias:   Simples Nacional

O uso de ativos financeiros para transação fiscal, compra de imóveis, concessão de outorgas, compensações, participação societária e antecipação de contratos através do pagamento com Direitos Creditórios dispostos no Art CEM da CRFB.

Conforme amplamente noticiado em veículos de comunicação, o Supremo Tribunal Federal nas ADI 7064 e 7047, em Sessões Extraordinárias ocorridas em 27.11.2023 e 30.11.2023, por maioria, reconheceu a constitucionalidade parcial, com a possibilidade de o governo regularizar o passivo de R$ 95 bilhões, exclusivamente em relação às Emendas Constitucionais 113 e 113, solucionando a matéria para pagamento e contingenciamento não pagos pela União.

Registra-se que até o momento somente os ativos oriundo de precatórios super preferenciais e parte dos alimentares do período de 2022 e 2023 foram quitados. Todavia, desde a publicação do acórdão do STF em 19.12.2023, pacificando o conflito, as demandas para operações de cessões para o uso dos crédito em diversos procedimentos na forma do Art Cem parágrafo 11 da  constituição aumentaram significativamente, cujos acórdãos das ADI 7047 e 7074 transitaram em julgado no último dia 08.02.2024.

Neste sentido, embora  quitados parcialmente, observa-se a iniciativa do governo federal, com projetos de investimentos nos próximos anos com a liberação de recursos fundamentais para desenvolvimento, especialmente nos setores da Infraestrutura, Energia, saneamento, Educação, Saúde, Agronegócio e serviços.

Com efeito, além dos precatórios pagos parcialmente através da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.200, DE 20 DE DEZEMBRO de 2023, exclusivamente nos  período de 2021  a 2022, importante esclarecer que o contingenciamento de títulos oriundos de sentenças transitadas em julgado, anteriores as respectivas EC 113 e 114 acima destacadas, o passivo acumulado podem superar a quantia de R$ 1.5 trilhão, razão pela qual, as recentes medidas, transformando a dívida pública para “financeira” bem como os novos marcos regulatórios da CVM e Garantias passam a serem atrativos para antecipação dos créditos e encontro de contas, trazendo também ganhos econômicos a União, inclusive na redução da litigiosidade.

Portanto, assim como a publicação do Decreto 11.526 de maio de 2023,  aguarda-se nos próximos dias a publicação da nova Portaria pela Advocacia Geral da União, regulamentando os procedimentos para a oferta de créditos, na forma do Art 100 parágrafo 11 da Constituição Federal, cujas Emendas Constitucionais acima destacadas foram declarados parcialmente constitucional, possibilitando, portanto, que os créditos oriundos de direitos creditórios sejam oferecidos por credores, inclusive ao mercado de capitais.

Dessa forma, com segurança jurídica, econômica e financeira passarão a ser negociados ao mercado nacional e internacional, nos termos da Resolução CVM 175, instrumentos legais e jurisprudencial, com os novos marcos iniciado em 2020, por meio  da Lei 13.988/2020, bem como da Lei 11.101/2005 (Recuperação e Falência), dada às alterações pela Lei 14.112/2020, igualmente pela Lei 14.711/2023, trazendo segurança aos credores, investidores e União no recebimento de seus créditos, com garantias de pagamento e emissão de Debêntures Lei 14.301/2024 de 09 de janeiro.

Espera-se com isso, tal como a Portaria da PGFN nº 10.826 de 21 de dezembro de 2022, regulamentando os procedimentos para a utilização de precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, a Advocacia Geral da União, após revogação da  Portaria Normativa nº 73/2022, que regulamentará até então os procedimentos, a qual deverá ser publicado nova Portaria Interministerial nos próximos dias, conforme interpretação Supremo Tribunal Federal.

O prazo de 60 dias contados da data publicação do acórdão encerrar-se-á no dia 20 de fevereiro de 2024, com o trânsito em julgado da ADI 7047 e 7064, ocorrida na dia 08 de fevereiro, já tendo sido disponibilizada, inclusive,  em agosto de 2023, possível minuta da AGU, as quais deverão sofrer alguns ajustes conforme interpretação à constituição e julgamento do STF, as quais autorizaram os procedimentos previstos no Art CEM parágrafo 11 da CRFB, viabilizando, portanto, a oferta de créditos por credores interessados para antecipação de créditos e uso dos direitos creditórios para pagamento e encontro de contas de dívidas devidas pela UNIÃO, Estados, Municípios e suas autarquias.

Logo, atendo o disposto na constituição federal com os adequados procedimentos adotados,  para o encontro de contas, viabiliza ampla reestruturação do passivo e contingenciamento, inclusive com arrecadação ao governo, atraindo, assim, investimento a diversos setores da economia, com foco no déficit zero e retomada da credibilidade do Brazil junto ao mercado internacional, em respeito à Soberania das decisões do poder Poder Judiciário.

Por derradeiro, por meio das alterações recentes, especialmente a solução jurisprudencial pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,  assim como dos novos marcos regulatórios promovidos pela PGFN, AGU e Ministério da Fazenda, serão permitidos  o uso de ativos financeiros para transação fiscal, compra de imóveis, outorgas, participação societária, contratos e antecipação do crédito, com garantias e, consequentemente redução de litigiosidade, para cumprimento da ordem e controle do contingenciamento do passivo, por meio de amplo processo de reestruturação, viabilizando, também a abertura de capital e investimento estrangeiro no Brasil nos próximos anos, com segurança jurídica, econômica e financeira.

NOTA REFERÊNCIA

Do Art 100 da Constituição da República do Brasil:https://www.legjur.com/legislacao/nivel/cf8800000001988/titulo-iv-da-organizacao-dos-poderes-capitulo-iii-do-poder-judiciario

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.200, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=20/12/2023&totalArquivos=16

ADI 7064 Supremo Tribunal Federal: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330822 (trânsito em julgado 08.02.2024

ADI 7047 Supremo Tribunal Federal: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6318731 (Transito em julgado 08.02.2024)

Fontes:

Decisão do STF sobre precatórios irá facilitar investimentos em …. https://www.conjur.com.br/2023-dez-08/decisao-do-stf-sobre-precatorios-ira-facilitar-investimentos-em-infraestrutura/

Lei 14.112/2020 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm

ADIn 4357: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAD:https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3813700

ADIn 4425: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEhttps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3900924

Das discussões sobre o Regime Especial para Pagamento Precatórios não pagos: :https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/559314/noticia.html?sequence=1&isAllowed=y

ADI 5679: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator do último incidente: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO (ADI-MC-ED)  STF valida utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasadoshttps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=515689

ADI 5755 inconstitucionalidade da Lei n. 13.463/2017, que determinava, em seu art. 2º, que fossem cancelados os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais expedidos, cujos valores não tenham sido levantados pelos credores e estivessem depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficia https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5238859

Do Julgamento sobre a Constitucionalidade da EC dos Precatórios https://www.migalhas.com.br/quentes/173823/stf-retoma-julgamento-sobre-constitucionalidade-da-ec-dos-precatorios

Da Nota Conjunta SEI nº 1/2023/STN/PGFN-MF.https://static.poder360.com.br/2023/09/nota-tecnica-ministerio-da-fazenda-precatorios.pdf

LEI 13.988/2020 Dos Procedimentos da Transação Fiscal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13988.htm

PORTARIA PGFN Nº 6757, DE 29 DE JULHO DE 2022 (Publicado(a) no DOU de 01/08/2022, seção 1, página 79) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125274#2359088

PORTARIA PGFN Nº 1241, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 (Publicado(a) no DOU de 16/10/2023, seção 1, página 45) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=134006

Portaria PGFN n 10.826 de 21 de dezembro de 2022Publicado(a) no DOU de 22/12/2022, seção 1, página 104) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127975

INFOMONEY: Decreto sobre o uso de precatórios para Outorgas:https://www.infomoney.com.br/politica/governo-edita-decreto-sobre-uso-de-precatorios-para-pagar-outorgas/amp

Decreto 11.526, de 12 de maio de 2023 ato conjunto da Advocacia-Geral da União (AGU)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11526.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2011.526%2C%20DE%2012,no%20%C2%A7%2011%20do%20art.

PGFN Amplia a utilização de prejuízo fiscal na Transação Tributária https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgfn-amplia-utilizacao-de-prejuizo-fiscal-na-transacao-tributaria-07102022/amp

Utilizar precatórios federais para pagamento de dívida ativa da União https://www.gov.br/pt-br/servicos/utilizar-precatorios-federais-para-pagamento-divida-ativa-da-uniao#:~:text=Acesse%20o%20portal%20REGULARIZE%20e,Portaria%20PGFN%20n%C2%BA%2010.826%2F2022.

Regras para uso de precatórios em negociação com a Fazenda Nacional https://valor.globo.com/google/amp/legislacao/noticia/2022/08/08/entenda-as-regras-para-o-uso-de-prejuizo-fiscal-em-negociacoes-com-a-fazenda.ghtml

IBDE:Decisões Importantes Recuperação judicial de associação civil :https://institutoibde.com.br/2020/05/18/decisao-importante-sobre-a-concessao-de-tutela-de-urgencia-para-antecipacao/

Lei Federal 14.711/2023: DO MARCO DAS GARANTIAS Planaltohtps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Msg/Vep/VEP-560-23.htm.

DO NOVO MARCO CVM: Resolução CVM 175https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-edita-pontualmente-resolucao-175

Celso Martins Viana Júnior

OAB/RJ 149.083