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2º Turma do STJ decide que não incide IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de incentivo fiscal de ICMS – RESp nº 1.968.755/PR

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2º Turma do STJ decide que não incide IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de incentivo fiscal de ICMS – RESp nº 1.968.755/PR

Publicado em:   25 de outubro de 2022

Categorias:   PIS

A tributação de benefícios fiscais de ICMS tem sido pauta de muita discussão e divergência nos últimos anos no âmbito do TRF e STJ, onde se discute se as isenções e benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados seriam ou não tributados pelo IRPJ e CSLL ou se seriam equiparáveis às subvenções para investimento, o que levaria ao afastamento da tributação pela União caso cumpridos os requisitos legais para tanto.

A celeuma se acirrou após a edição da Lei Complementar 160/2017, que permitiu aos Estados e ao Distrito Federal deliberar, por meio de Convênio, sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal (convêniosinstituídos no âmbito do CONFAZ em desacordo com os critérios legais).

Além disso, a LC 160/17, em seus art. 9º e 10º, equiparou os incentivos e dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados às subvenções para investimento que, de acordo com o art. 30 da lei 12.973/2014, não compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL para fins de tributação no lucro real, desde que tais subvenções sejam registradas no balanço patrimonial na conta de reserva de lucros da companhia.

Antes da edição da LC 160/2017, para não serem tributados pelo IRPJ e CSLL, os contribuintes precisavam comprovar que os benefícios fiscais no âmbito do ICMS recebidos eram revertidos para os investimentos necessários à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme a legislação Estadual que havia concedido a benesse fiscal.

Nesse sentido, no julgamento do RESp nº 1.968.755 – PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, ficou assentado que o art. 10 da LC 160/17 equiparou os benefícios fiscais de ICMS às subvenções concedidas pelos Estados e, portanto, desnecessário a partir de agora que o contribuinte faça prova de que a aplicação do saldo positivo advindo do benefício tenha sido aplicado especificamente na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos previstos na legislação estadual que concedeu a subvenção, restando, entretanto, ainda obrigatória, o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 30 da lei 12.973/2014.

Para os contribuintes, o fato da União tentar cobrar tributos sobre incentivos fiscais concedidos pelos Estados acaba por reduzir a benesse fiscal concedida e implica em usurpação de competência tributária e ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que estaria retirando benefício fiscal concedido por ente tributário distinto, assim como contrariando a lógica do benefício fiscal que é concedido no intuito de fomentar a atividade desenvolvida pela empresa em determinado Estado.

Outro aspecto relevante e positivo para os contribuinte é a possibilidade de buscar a restituição do IRPJ e CSLL recolhidos a maior nos últimos 5 anos por conta da tributação sofrida entre a edição da LC 160/2017 e a decisão agora proferida pelo STJ, valendo lembra que o entendimento ainda não foi sedimentado por meio recurso repetitivo no STJ e, por isso, o tema ainda deve ser enfrentado com cautela pelos contribuintes.