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Saiba maisNão incide imposto de renda na cessão de direito de precatório com deságio, segundo entendimento do STJ
As dívidas contraídas pela União, Estados e Municípios com pessoas físicas e jurídicas em razão de uma condenação judicial definitiva pelas respectivas Fazendas Públicas são pagas por meio da expedição de precatório ou de RPV (requisição de pequeno valor), à depender do valor do crédito a ser recebido.
Em geral, valores superiores a 60 mil reais serão pagos por meio de precatório, que são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, devida pela Fazenda Pública, assim como pelas suas autarquias e fundações. A forma de pagamento desta obrigação está prevista no art. 100 da Constituição Federal, que fixou as regras fundamentais para o cumprimento das obrigações de pagar dos entes públicos.
O §º 13º do art. 100 da CF prevê a possibilidade da cessão de créditos de precatórios: O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
Nesse sentido, a Receita Federal vem adotando o entendimento de que os valores decorrentes do recebimento da cessão de direitos de precatórios devem ser tributados pelo ganho de capital à alíquota de 15%. Na Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3021 de 2019, a RFB afirmou que a cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.
Isto porque, na visão da RFB quando há cessão de direitos de crédito o titular do precatório não teve nenhum custo na sua aquisição e por isso não recolheu qualquer imposto, já que ainda não recebeu efetivamente os valores, devendo ser tributado pelo ganho de capital, considerando a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo da aquisição do precatório, como fundamento no § 2ª do artigo 3º da Lei 7.713/88. Pela tese da RFB o ganho de capital será calculado sobre o valor que efetivamente o precatório foi cedido (total ou parcial), mesmo que tenha havido deságio na cessão de crédito.
Por exemplo, se um precatório de 100 mil reais foi cedido a terceiro por 80 mil reais, ou seja, com deságio de 20 mil reais, o ganho de capital deverá ser calculado sobre a base de cálculo de 80 mil reais, que é a diferença entre zero e 80, já que ainda não houve tributação em razão do precatório ainda não ter sido pago pelo ente público.
Todavia, o STJ, ao julgar o REsp 1.785.762, entendeu que não incide imposto de renda sobre o preço recebido em virtude de cessão de precatório com deságio, pois não implica ganho de capital o recebimento de valor inferior ao valor do crédito cedido, especialmente por se tratarem de operações distintas, aquela que cede os direitos creditórios (disponibilidade jurídica) e aquela que efetivamente paga o valor do crédito (disponibilidade financeira).
Neste caso, existem duas operações distintas, uma primeira quanto ao recebimento dos valores negociados na cessão de crédito pelo titular do precatório, onde não haverá ganho de capital no recebimento de valores com deságio, segundo o STJ, e uma segunda operação na ocasião do pagamento do precatório pelo ente público, momento no qual o cessionário (aquele que comprou o precatório) suportará o pagamento do tributo que a ele compete.
Apenas neste segundo momento é que haverá o pagamento do imposto de renda, que será de até 27,5% sobre o valor recebido pelo cessionário, e que não se confunde com ganho de capital, importando salientar que mesmo que o valor recebido seja um valor elevado isto não quer dizer que a alíquota incidente será a maior de 27,5%, já que nos casos em que o valor pago seja relativo a valores pagos cumulativamente, como pensões, férias, salários, entre outros, a alíquota a incidir será a que corresponda ao valor mensal que teoricamente incidiria caso os valores tivessem sido pagos mensalmente ao titular do crédito, seguindo o critério do art. 12-A da 7.713/88 que foi alterado em 2015 justamente para corrigir esse problema da aplicação equivocada da alíquota sobre o total do valor recebido.
O cerne da questão julgada pelo STJ é a distinção entre disponibilidade econômica e disponibilidade financeira. Nesse sentido, a obrigação tributária, no caso do precatório, referente ao imposto de renda, nasce com a ocorrência do fato gerador que é o direito ao recebimento do crédito (disponibilidade econômica) e que faz incidir o imposto de renda, entretanto, o momento do pagamento do imposto só se dará com o efetivo recebimento do valor recebido pelo titular do crédito (disponibilidade financeira), segundo critério estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Na prática, isto quer dizer que o titular do crédito do precatório ainda não recebeu efetivamente os valores quando fez a cessão dos créditos à terceira pessoa, de modo que embora já tenha havido a incidência do imposto, segundo o critério material do art. 43 do CTN, ainda não há que se falar no seu recolhimento, que recairá sobre a pessoa do cessionário quando do efetivo pagamento do valor pelo ente público, segundo o critério temporal previsto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99).
Isto porque, o art. 123, do CTN dispõe que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, ou seja, em termos conceituais, a obrigação tributária, neste caso, já nasce com disponibilidade econômica, sendo que eventual futura negociação entre particulares não tem o condão de alterar a previsão da lei tributária que prevê o pagamento do imposto de renda apenas no momento do recebimento do valor, seja pelo titular do precatório, seja pelo cessionário.
Por último, vale destacar que nem todo valor pago por meio de precatório está sujeito a incidência de imposto de renda. É importante estar atendo a natureza do crédito recebido, já que alguns créditos que possuem natureza indenizatória não se sujeitam ao imposto e devem ser declarados como rendimentos isentos e não-tributáveis, assim como créditos de natureza trabalhistas que podem já ter sofrido a incidência do imposto de renda retido na fonte na sua origem, de modo que não devem ser tributado novamente no momento do pagamento do precatório.
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