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Alíquotas de ICMS na energia elétrica – inconstitucionalidade

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Alíquotas de ICMS na energia elétrica – inconstitucionalidade

Publicado em:   25 de janeiro de 2022

Categorias:   Artigos

O STF retomou o julgamento do recurso extraordinário 714.139 SC que pretende definir a tese sobre a validade das alíquotas diferenciadas de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica.

A questão chegou ao STF e foi definida como sendo de repercussão geral (Tema 745) após consumidores de diversos Estados contestarem o fato de que a majoração das alíquotas deveria respeitar os princípios da seletividade e da essencialidade, considerando, para tanto, que quanto mais essencial o produto, menor deverá ser a alíquota de ICMS incidente sobre a operação, em respeito à Constituição Federal.

Não há como negar que o fornecimento de energia elétrica se trata de produto absolutamente essencial a vida humana moderna e que, por isso, tem pesada influencia na vida financeira dos consumidores de todas as classes, incluindo pequenas e grandes empresas.

No caso do Rio de Janeiro, a lei 2.657/96 dispõe no art. 14, VI, que as alíquotas incidentes sobre a energia elétrica podem variar entre 12% e 28%, a depender do tipo de consumidor e carga utilizada, mas já chegaram a patamares maiores no passado, contrariando os princípios constitucionais da seletividade/essencialidade.

O Órgão Especial do TJ/RJ já declarou a inconstitucionalidade do art. 14, VI, “b”, da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, que fixava em 25% a alíquota de ICMS sobre a energia elétrica, por ofensa aos princípios citados, previstos no art. 155, § 2º, III, CF, reduzindo-se, por ora, a alíquota de 18%.

Dessa forma, embora a questão só será pacificada após o término do julgamento do Tema 745 pelo STF, inúmeras são as ações nos Tribunais pelo país, muitas destas favoráveis aos consumidores, deferindo liminares para suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósitos, sendo que, em caso de decisão favorável ao contribuinte, há possibilidade de recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos.