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A divisão de ICMS no comércio Eletrônico

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A divisão de ICMS no comércio Eletrônico

Publicado em:   27 de janeiro de 2022

Categorias:   Artigos

Nesta quarta-feira (5), o presidente sancionou a Lei Complementar 190/2022, na qual regulamenta a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas vendas de produtos e serviços nos casos em que o consumidor final reside em um estado diferente de onde o item foi originado — caso das compras feitas online.

A lei era uma exigência do STF para garantir, a partir de 2022, o recolhimento de parte do imposto nas vendas dos estados produtores para aqueles onde estão os consumidores.

Após uma longa disputa judicial, o Supremo declarou no início de 2021 que a tributação era inconstitucional, devido à falta de regulamentação por lei complementar. Mas permitiu aos estados mantivessem a cobrança até final do ano passado, para não prejudicar o caixa dos Estados.

Ocorre que, considerando a data de sanção da lei, a diferença do ICMS só poderá ser cobrada a partir de 2023, uma vez que deverá ser respeitando o princípio da anterioridade anual.

A adoção dessa modalidade de recolhimento tenta equilibrar a repartição do ICMS diante do aumento do comércio pela internet, em que um produto é produzido num estado, mas pode ser estocado num centro de distribuição e vendido em outros locais.

Sendo assim, considerando a premente possibilidade da cobrança do Difal ainda em 2022, acreditamos que a matéria deverá chegar novamente no STF, razão pela qual orientamos as empresas a só deixarem de recolherem o tributo e fazer o depósito judicial após ingressar com ação judicial.