Shape-Left

Execução de créditos garantidos por aval e submetidos ao plano de recuperação judicial

Somos especialistas em Direito Tributário com foco em Recuperação Judicial de Companias e Direito Empresarial

banner-single-post Shape Right

Execução de créditos garantidos por aval e submetidos ao plano de recuperação judicial

Publicado em:   25 de fevereiro de 2022

Categorias:   Artigos

Questão de grande relevância nos processos que envolvem empresas com plano de recuperação judicial aprovado é a discussão a cerca da possibilidade do credor que já possui seu crédito habilitado na RJ poder ingressar com ação de execução contra terceiros avalistas ou fiadores.

Em curtas linhas, aval é uma declaração cambiária unilateral, feita por terceiros, que garante o pagamento da obrigação contida em um título. É uma obrigação autônoma e que sempre será prestado no próprio título de crédito.

A dúvida surge quanto a possibilidade de os credores, durante o processo de recuperação judicial, executarem as garantias dadas por terceiros avalistas ou fiadores.

Na recuperação judicial ficam automaticamente suspensas todas as ações que afetem o patrimônio da empresa e, posteriormente à homologação do plano, ficam os credores sujeitos ao recebimento dos créditos nos moldes do plano aprovado, assim como impedidos de prosseguir com a cobrança judicial paralela.

Muitas instituições financeiras têm buscado alternativas para cobrar os créditos, haja vista que, com a aprovação do plano de recuperação judicial o valor do crédito tende a sofrer um deságio que acaba por causar prejuízos, além da previsão de pagamento ser estendida de forma muito superior a aquela inicialmente prevista.

O artigo 59 da lei 11.101/2005 (lei de recuperação e falências) determina que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

Nesse sentido, o § 1º do art. 50 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo, portanto, válida eventual ação do credor da empresa em recuperação judicial contra os garantidores da dívida.

Em contrapartida, com relação ao avalista garantidor, o argumento a favor é de que com a aprovação do plano de recuperação a dívida principal sofreria novação (artigo 59, da Lei), cujos efeitos devem ser estendidos também aos coobrigados.

Outros dois argumentos para a impossibilidade de execução contra o avalista são a impossibilidade de buscar o ressarcimento do crédito por duas vias simultâneas – com a habilitação no plano de recuperação judicial e pela via da execução própria e, que com a implementação do plano inexistiria mora em curso, o que não justificaria a execução contra o garantidor.

Nesse sentido, percebemos que o tema é controverso nos Tribunais, inclusive no STJ, que recentemente decidiu, no RESp 1.829.790, de relatoria da Nancy Andrighi, que no caso de créditos oriundos de aval, sua submissão à recuperação depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, aplica-se o artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação, nos termos do artigo 49 da lei.

A ministra lembrou que os parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação estipulam créditos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, entre os quais não está incluído o aval. Contudo, a ministra ressaltou que o artigo 5º, parágrafo I, da Lei 11.101/2005 afasta expressamente a exigibilidade das obrigações a título gratuito da recuperação judicial.

De acordo com a ministra, no meio empresarial, é normal que as relações negociais envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado – ou que será praticado – pelo avalizado ou por terceiros.

“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do artigo 5º, I, da lei não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a ministra.

É, portanto, um tema sensível e de repercussão financeira elevada, haja vista que em muitos casos referem-se a garantias de alto valor e impactam diretamente no cumprimento do plano de recuperação judicial, sem deixar de lembrar que em muitos casos os avalistas são os próprios sócios das empresas em processo de recuperação judicial.