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PIS e COFINS – Conceito de insumos para fins de apuração de créditos deve observar os critérios da essencialidade ou relevância da despesa

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PIS e COFINS – Conceito de insumos para fins de apuração de créditos deve observar os critérios da essencialidade ou relevância da despesa

Publicado em:   1 de abril de 2022

Categorias:   Artigos

Para as empresas enquadradas no sistema não cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e a COFINS, uma das questões mais relevantes, ou talvez a mais relevante de todas no momento do recolhimento do tributo é saber quais são os insumos que poderão ser considerados válidos para tomada de crédito e, que, posteriormente, serão compensados do valor total das contribuições a pagar.

Por muito tempo discutiu-se na doutrina e nos tribunais o conceito de insumo para a legislação tributária, e por muito tempo considerou-se que insumo seria toda matéria prima que efetivamente aderisse ao novo produto ou que tivesse contato físico direto na produção do produto final elaborado. Esta definição utilizava como base o conceito de insumo previsto na legislação do IPI – imposto sobre produto industrializado, ou seja, ficava restrito às matérias-primas e produtos intermediários que se consumiam de maneira direta no processo produtivo. As exceções ficavam por conta das autorizações expressas na própria legislação do Pis e da Cofins, leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, relativamente aos insumos que poderiam ser utilizados na apuração de créditos independentemente da adequação ao conceito pré-estabelecido.

No CARF, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão que julga os recursos oriundos de processos administrativos fiscais, a questão sempre foi controversa, com decisões contraditórias e sem segurança jurídica para os contribuintes. Entretanto, em 2018, o STJ concluiu o julgamento dos recursos repetitivos (RESp 1.221.170) e decidiu que as restrições previstas nas instruções normativas da Receita Federal nº 247 e 404 eram impróprias por ofensa direta ao próprio sistema não cumulativo previsto nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é a técnica de apuração onde o imposto pago na etapa anterior será descontado na etapa subsequente, utilizando como base de cálculo somente a diferença dos valores entre as etapas (valor acrescido ou agregado).

Atualmente, vale a regra fixada pelo STJ em que deve-se observar os critérios da essencialidade ou relevância da despesa relativa ao insumo utilizado, em linha com a mesma característica da apuração do IRPJ, ou seja, todo insumo que for essencial para a produção do bem poderá ter seu valor considerado para fins de creditamento e posteriormente compensação do valor do tributo a pagar.

As teses firmas pela corte e que teve a Ministra Regina Helena Costa como relatora foram:

“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404 porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03.”

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Com esse entendimento, o STJ deu efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional da não-cumulatividade, sem qualquer restrição, que na deficiência quanto a sua aplicação contribuía para o tratamento desigual entre contribuintes que atuassem em atividades distintas, seja na indústria, comércio ou serviços, pois os critérios de restrições aplicados não eram coerentes, levando os contribuintes a tributar novamente operações que já haviam sido tributadas em etapas anteriores.

Hoje, seguindo a determinação contida na decisão do STJ cada caso deve ser analisado de forma isolada, considerando o objeto social da empresa e sua atividade, com a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e despesas que sejam essenciais e relevantes para a produção do bem ou serviço, independentemente de sua adesão.

Não obstante a evolução no entendimento, ainda há certa insegurança jurídica dos contribuintes no momento de considerar este ou aquele insumo dedutível, por ser um critério por vezes um pouco subjetivo em determinadas situações de produção, o que faz com que seja cada vez mais importante a necessidade de um bom planejamento tributário apto a integrar a legislação tributária às operações praticadas por cada contribuinte, evitando-se transtornos com possíveis autuações por parte da Receita Federal.