Shape-Left

Precatórios.

Somos especialistas em Direito Tributário com foco em Recuperação Judicial de Companias e Direito Empresarial

banner-single-post Shape Right

Precatórios.

Publicado em:   15 de agosto de 2023

Categorias:   Artigos

Martins Viana Sociedade de Advogados. Instruções para uso de Precatórios próprio ou terceiro para fins de cessão, com Segurança Jurídica. Somente após cumprir as formalidades exigidas na Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022, o valor dos precatórios será associado à inscrição em dívida ativa ou à conta de negociação.

Quem pode utilizar este serviço?

O contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, corresponsável ou procurador legalmente habilitado.

Já no caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, o requerimento deverá ser feito em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.

Etapas para a realização deste serviço:

  • Protocolar requerimento
  • Acesse o portal REGULARIZE e clique em Outros Serviços > selecione a opção Utilização de precatórios federais para pagamento da dívida ativa da União.
  • Preencha todos os campos do formulário eletrônico e anexe as cópias dos documentos exigidos no art. 8 da Portaria PGFN nº 10.826/2022.
  • Tratando-se de amortização ou liquidação de saldo de débitos já negociados, é necessário informar quais contas de negociação serão abrangidas pelo pedido.

DOCUMENTAÇÃO

Documentação em comum para todos os casos qualificação completa do requerente;

cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário (vara, seção, departamento responsável pelo processo do precatório), conforme art. 48-A da Resolução CNJ n. 303/2019.

Atenção! Admite-se a apresentação da documentação indicada em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante.

a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;

manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal;

renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;

declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;

relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na certidão CVLD apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Judiciário;

Atenção! Abrangem também ações anulatórias ou rescisórias em tramitação que impugnem a decisão exequenda, bem como eventuais procedimentos administrativos de revisão porventura instaurados no âmbito das Presidências dos Tribunais para aferir o valor dos precatórios, ainda que iniciados de ofício.

Ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;

a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e

procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.

PRECATÓRIO DE TERCEIRO

Admite-se a utilização de precatório de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante. Neste caso, a efetiva utilização de crédito em precatório depende do prévio registro da cessão do direito, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, e da subsequente apresentação da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada, que deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias.

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

Atendimento imediato. CANAIS DE PRESTAÇÃO

Web : PGFN

Portal REGULARIZE. 

Martins Viana Advogados. Especialista em Operações Estruturadas. Processos Administrativos. Compensação Fiscal. Transação Fiscal para amortização de Saldo devedor. 

Acesse o nosso site:

martinsviana.com.br 📲

Tags:   , , , , , , , , , ,