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Saiba maisAssociações Civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas podem pedir recuperação judicial.
Embora a estrutura das associações não seja a de uma sociedade empresária, uma vez que não possuem inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, as associações desenvolvem atividade econômica, fazendo com que riquezas e empregos sejam gerados.
A matéria tem sido enfrentada pelo Judiciário nos últimos anos, ganhando notoriedade em razão dos recentes pedidos de Universidades, sendo o primeiro case de sucesso da Universidade Candido Mendes, associação civil, que teve seu pedido de recuperação deferido perante a 5ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro.
Celso Viana que, atuou como integrante do Comitê do Grupo Ucam diz que a Universidade encontra-se em fase final da recuperação, tendo seu plano, aprovado por 95% dos Credores em junho de 2021, obtendo ganhos econômicos em sua reestruturação de quase 1 Bilhão, passando os ativos do grupo a valarem mais que o passivo, que quando de seu pedido girava em torno de 1.6 Bi, viabilizando proposta nos autos, que encontra-se subjudice e será julgado pelo Tribunal de Justiça nos próximos dias.
Neste sentido, a Quarta Turma do STJ, solucionando a controvérsia, no Caso Metodista, de forma inédita, enfrentou diretamente a questão, afirmando que em diversas circunstâncias as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico.
Isto porque, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração.
Assim, a partir da interpretação sistêmica dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, especialmente com fulcro nos princípios da preservação do agente e sua função social, é possível a extensão do instituto da recuperação judicial as associações civis, afastando-se o formalismo para alcançar a autêntica natureza da atividade, desempenhando verdadeira atividade empresária, a teor do art. 966 do Código Civil.
Dessa forma, diante da nova intepretação dos Tribunais, as associações civis com finalidade e atividades econômicas podem requerer recuperação, utilizando-se dos benefícios da Lei nº 11.101/2005 para superação da situação de crise econômico-financeira, permitindo, a suspensão das dívidas com o período de Blindagem.
Celso Viana emenda que a evolução jurisprudencial trouxe oportunidades a grandes agentes econômicos no Brasil, muitas destas com centenas e milhares de empregos, que diante da grandiosidade, seria impossível a manutenção de suas atividades, encontrando-se muitas em estado pré-falimentar.
Hoje estes agentes em situação de crise que possuem dívidas muitas vezes impagáveis, mas que detém finalidade, podem se valer do benefício da Lei de Recuperação, cumprindo seus requisitos, viabilizando a reorganização de suas dívidas com credores, reestruturação de suas atividades e, consequente aprovação do Plano de Recuperação Judicial, promovendo, a sua preservação, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Celso Martins Viana Junior – Sócio Fundador Matins Viana Advogado
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