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Impacto do Regulamento das Criptomoedas e Startups

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Impacto do Regulamento das Criptomoedas e Startups

Publicado em:   10 de maio de 2022

Categorias:   Artigos

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 4.401/21 no final de maio, que propõe regulamentar o mercado de criptomoedas nacional e, caso aprovado, os prestadores de serviços e/ou startups de ativos virtuais terão o prazo de 06 (seis) meses para adaptarem-se às novas regras durante o processo de adequação.

Para se tornar Lei, ainda precisa haver aprovação da Câmara dos Deputados e, não havendo proposta de emenda, será posteriormente sancionado pelo Presidente da República, tornando-se- efetiva.

A regulamentação define como prestador de serviços de ativos digitais pessoa jurídica que executa, em nome de terceiro:

  • A regulamentação define como prestador de serviços de ativos digitais pessoa jurídica que executa, em nome de terceiro:
  • Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
  • Troca entre um ou mais ativos virtuais;
  • Transferência de ativos virtuais;
  • Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
  • Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Segundo o PL, os prestadores de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, devendo seguir as diretrizes, tais como:

  • Controlar e manter de forma segregada os recursos aportados pelos clientes;
  • Ter boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;
  • Observar diretrizes de segurança da informação e proteção de dados pessoais;
  • Proteção e defesa de consumidores e usuários;
  • Proteção à poupança popular;
  • Solidez e eficiência das operações.

Dentro outras políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, o texto aprovado concederá ainda benefícios fiscais, até 31 de dezembro de 2029, para máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizem 100% das emissões de gases de efeito estufa oriundas dessas atividades.

Serão ainda zeradas as alíquotas de Pis/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação para a importação, a industrialização ou a comercialização de hardware e software usados nas atividades de “processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado”, tornando-se imperioso incentivo fiscal.

Não obstante a salutar regulamentação Projeto de Lei nº 4.401/21, destacamos que em junho do ano passado, foi sancionado a Lei Complementar n° 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups, na qual realizou alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei ° 6.404/1976) e no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n° 123/2006), com o objetivo de aprimorar o empreendedorismo inovador no Brasil e alavancar a modernização do ambiente de negócios.

Na referida Lei Complementar, classificam-se como startups empresas que tenham auferido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e que tenham, no máximo, 10 (dez) anos no CNPJ, sendo concedendo benefícios fiscais às empresas que se enquadram em determinado regime tributário.

Com a provável sanção que regulamenta as operações com criptomoedas no Brasil já no segundo semestre, recomendamos atenção às empresas que se enquadram como prestador de serviços acima listados, uma vez que deverá ser analisado previamente as questões de natureza regulatória, societária e tributário, a fim de adaptarem-se às novas regras durante o processo de adequação, adotando-se o planejamento adequado para obtenção dos possíveis benefícios a serem concedido.

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