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Saiba maisConstitucionalidade da multa de 50% sobre compensação tributária não homologada será julgada pelo STF
Será retomado no dia 01/06 o julgamento do RE nº 796.939 (Tema 736) que trata da constitucionalidade da aplicação da multa isolada de 50% sobre créditos tributários compensados pelo contribuinte e posteriormente não homologados pela Receita Federal.
A multa está prevista no §º17 do art. 74 da lei 9430/1996, após alteração promovida pela lei 13.097/2015, e determina que será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Na prática, ocorre que após verificando ter o direito ao crédito, apurado por exemplo em razão de eventual recolhimento a maior, por meio de decisão judicial transitada em julgada, ou ainda em decorrência de prejuízos fiscais, o contribuinte faz a auto compensação com débitos próprios perante a Receita Federal e informa a compensação por meio de declaração PER/Dcomp.
Um vez informada a compensação realizada pelo contribuinte o fisco tem até 5 anos para verificar e homologar as informações e, caso descorde das informações prestadas e entenda pela inexistência de créditos em favor do contribuinte, efetua a glosa do valor compensado e aplica a multa isolada calculada sobre 50% do valor declarado pelo contribuinte.
A tese dos contribuintes é no sentido da inconstitucionalidade da multa por violar o direito constitucional de petição aos poderes públicos, (art. 5º, XXXIV, alínea “a” da CF); o direito ao contraditório e ampla defesa, (art. 5º, LV da CF); a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco, (art. 150, IV da CF); além de atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Uma boa notícia é que o Relator da ação, o Ministro Edson Fachin, já proferiu seu voto no sentido de ser inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
A conclusão do Ministro é muito acertada pois, além de ser um direito do contribuinte a compensação entre créditos e débitos próprios, permitindo o direito de informar a operação ao fisco para posterior homologação, não se pode presumir a má-fé dos contribuintes em todos os casos de compensações não homologadas pelo fisco, que deveria notificar o contribuinte para efetuar o pagamento do tributo glosado, ou prestar informações adicionais, caso entendesse, prestigiando o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, por se tratar de mecanismo amplamente utilizado pela maioria das empresas no dia a dia, e por ser responsável muitas vezes por autuações importantes, caso seja favorável aos contribuintes o julgamento do tema pode significar um alívio para aqueles que sofreram autuações e que ainda estejam no prazo para requerer o cancelamento, a restituição, ou mesmo a compensação das multas aplicadas.
Por fim, importante destacar a necessidade do contribuinte avaliar a possibilidade do ajuizamento de ação judicial antes da retomada do julgamento pelo STF, já que o direito de restituição dos valores pagos em decorrência da aplicação da multa pode ser limitado pela Corte caso entenda pela modulação dos efeitos da decisão, algo que temos visto com bastante frequência nos julgamentos de ações que versam sobre matéria tributária.
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