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Marco Regulatório Precatórios

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Marco Regulatório Precatórios

Publicado em:   26 de agosto de 2023

Categorias:   Artigos

Da retirada do teto da AGU para concessões de Outorgas Públicas e novo Marco Regulatório para uso de precatórios previsto até o fim de agosto

Foi noticiado por veículo de comunicação, o Estadão, no último dia 18.08.2023, que o ministros da Fazenda, Fernando Haddad, e da Advocacia-Geral da União, Jorge Messias, devem publicar em até 15 dias corridos, a nova resolução, a qual permitirá o uso de precatórios (dívidas judiciais do governo federal) para entre outros procedimentos, o uso de ativos financeiros para concessão de outorgas, amortização de débitos inscritos na dívida ativa, financiamentos, bem como a compra de imóveis da União, regulamentando procedimentos para o encontro de contas. 

A permissão foi dada pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios, também chamada de “PEC do Calote”, editada na gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro, mas suspensa no início do governo Lula para reavaliação, após revogação da Portaria pela AGU, objetivando criar procedimentos para regulamentação para oferta de créditos, com segurança jurídica, dentre estes as concessionárias.

Com efeito, empresas concessionárias de serviços públicos, como operadoras de portos, aeroportos, rodovias, assim como outros setores para infraestrutura e agentes econômicos em geral, bem como advogados e consultores que representam fundos e empresas de diversos segmentos, têm interesse no instrumento definitivo como forma de regulamentar, pacificar e ratificar as obrigações com devidas pela União, por meio do  “encontro de contas”, com o uso de precatórios para pagamento..

Trata-se do registro das baixas entre títulos de contas a receber e a pagar, gerando movimentos de devolução, com o abatimento ou liquidação de contas, como solução alternativa para pagamento de precatórios acumulados não pagos pela União.

Nesse caso, pessoas jurídicas com precatórios a receber, assim com empresas para concessão de outorgas a pagar poderiam usar esses ativos para abater parte do valor da dívida ou transacionar para, sendo atrativo ao detentor a faculdade de ofertar esses ativos financeiros para antecipação e liquidez imediata, ao passo que empresas concessionárias, o interesse na aquisição, com certo deságio, para investimentos na infraestrutura, desde que com “aceite” pela AGU, com segurança jurídica e garantias dos Credores para recebimento, assim como  para transferência as concessionárias, atendendo o escopo constitucional, com a desburocratização de processos, a partir de ferramentas tecnológicas.

Por outro lado, os benefícios a União, que por meio do encontro de contas, autorizará a compensação, amortização e transferência desses ativos, sem desembolso, reduzindo o risco de acúmulo de passivos ao longo dos próximos anos, que ao cabo, viabiliza a oferta de créditos, com a oportunidade de novos negócios para sustentabilidade e confiança para investimentos, em época de escassez de recursos, endividamento de grandes empresas e alta de juros, este último, com tímida redução no início de agosto.

Dessa forma, após notícia veiculada pelo Estadão e acesso a minuta, passando a mesma  a circular entre técnicos da equipe jurídica do governo na última sexta-feira, que dentre os ajustes necessários ao texto “em fase final”, constou a retirada  do limite global para os pagamentos com precatórios,  cujos Auxiliares do Governo pretendiam, até então, que constasse determinado limite.

Neste sentido, sobre o assunto, Celso Martins Viana, sócio do escritório Martins Viana Advogados, especialista em operações estruturadas, representando agentes econômicos nacionais e internacionais na área fiscal e empresarial, comenta sobre o correto entendimento dos advogados da União, ainda pendente de publicação até o final do mês.

Isto porque, caso fosse mantido o teto para o pagamento dessas obrigações com precatórios, a média poderia afetar o direito dos interessados no encontro de contas e ainda extrapolar os poderes de uma resolução, uma vez que a previsão foi inserida na Constituição, razão pela qual, auto aplicação do art 100 da CRFB/88, que por meio das alterações trazidas pela Emenda Constitucional, autoriza o uso, tal como já previsto em Portaria das PGFN.

Logo, não obstante discussões a respeito da natureza jurídica da dívida, mas em linha com o entendimento para solução da sua controversa, e soluções alternativas em defesa  da auto aplicação da constituição, uma vez que que as operações não podem ser consideradas despesas orçamentárias e, por isso, não estão sujeitas nem ao teto de gastos nem às metas de superávit primário, o governo pode abater parte do passivo com precatórios sem que isso interfira nas metas fiscais, sendo por óbvio, desnecessário estabelecer limite do uso global.

Por outro lado, a resolução também deverá prever que os editais de licitação fixem os parâmetros sobre os limites e condições para o recebimento de precatórios como moeda nos leilões, sendo hoje factível as grandes corporações, uma vez que por exigência do mercado as mesmas possuem rigorosos processos de governança corporativos e comitê de complince,  sendo certo que o princípio da transparência está em linha com concessionárias, com adoção das melhores  práticas internacionais, para constante crescimento e fomento da economia, inclusive para atuação sob performance.

Um dos argumentos é de que a forma de pagamento pode ter aplicação regulatória, ao permitir que o concessionário use o precatório em troca de condições mais rigorosas na entrega de investimentos. 

As empresas queriam que esse tipo de aplicação não fosse permitido, uma vez que não há comando legal para a exigência, no entanto, a resolução mais sofisticada contribuirá para maior competitividade e livre concorrência, prevista na Constituição Federal, como a justa precificação do ativo, por intermédio de agentes financeiros e área de investimentos, regulando de forma ampla e,  profissionalizando o mercado para comercialização dos ativos, com segurança jurídica, por meio de operações estruturadas.

O texto não prevê, mas concessionárias que participaram de leilões poderiam utilizar o uso de precatório para saldar parcelas a vencer, que segundo Celso Viana, reforçaria o compromisso de cumprir a norma constitucional, evitando-se novas demandas e litígios ao poder judiciário.

Para Celso Viana, embora seja necessário aguardar o esperado texto definitivo, o entendimento final busca solucionar de vez o assunto, esperando-se que sejam afastando excessos, brurocratizações e garantias desrazoáveis, com ferramentas tecnológicas acessíveis e seguras, garantindo os direitos constitucionais,  o que se dará com o encontro de contas, para o bom andamento da reestruturação, recuperação de créditos, com eficiência do processo, ressaltando a importância da divulgação da informação, devendo ser considerado os precatórios e direito creditórios acumulado não pagos.

Assim, a retirada do limite global, traz significativo otimismo as empresas concessionárias, assim como de investidores que acreditam no potencial das riquezas, vislumbrando a recuperação de grandes agentes econômicos, potencializando investimentos em setores para  fomento da economia, sendo certo que prosperando as alterações ventiladas, o novo marco reduzirá o risco do Brasil, afastando a violação ao princípio da soberania de decisões enfrentadas pelo poder judiciário em desfavor da União, completando que o procedimento poderá ser estendido aos Estados e municípios em situações similares

Por fim, vale esclarecer que a minuta ainda não é a definitiva, encontrando-se em vias de ser resolvido o “acordo” nos próximos dias, que se dará com a definitiva regulamentação e novo marco regulatório, atendendo a força normativa constitucional, para cumprimento das decisões transitadas em julgada, quanto aos direitos líquido e certo, a favor de Credores,  que após décadas de litígio, tiveram o reconhecido direito.

Dessa forma, igualmente as medidas adotadas para aprovação da reforma tributária, assim como  as alterações para antecipações e investimentos, gerando oportunidades para credores, devedores, emissores e investidores, que acreditam e percebem o potencial do Brasil para  infraestrutura, hoje regulado pela CVM, tal como a resolução 175, a qual o credor pode vender o precatório para instituições financeiras, que por outro lado podem usar o ativo como novo produto de investimento para seus Clientes, a exemplo, o financiamento para Compra de imóveis, estimulando a oferta de produtos mais adequados, favorecendo o mercado o Mercado de Capitais com incentivos para agentes econômicos em recuperação, para regularização de dívidas e superação da crise.

Portanto, defendendo-se pela auto aplicação da constituição, para cumprimento das obrigações oriundas de decisões transitada em julgado, o novo marco esperado até o final do mês, os celebrados ajustes da resolução para o uso de precatórios, para oferta de créditos e encontro de contas, oportuniza como já comentado, o uso desses ativos também aos agentes econômicos Em recuperação, como Educação, Saúde, Agronegócio, Serviços, mas não se limitando, a concessão de outorgas, como para compra de imóveis, financiamentos, atendendo a demanda de forma completa a Credores, Devedores, Investidores e entes públicos, através do  Novo Marco Regulatório.

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