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Não incide IRPJ e CSLL sobre a TAXA SELIC na repetição de indébito

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Não incide IRPJ e CSLL sobre a TAXA SELIC na repetição de indébito

Publicado em:   25 de janeiro de 2022

Categorias:   Artigos

 STF decidiu recentemente que a TAXA SELIC tem natureza indenizatória e que, portanto, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL nos casos de restituição de indébito tributário.

Em se tratando de tributação sobre a renda, por força do art. 43 do CTN, o imposto incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica por meio de acréscimo patrimonial. Deste modo, a discussão travada nos Tribunais sempre foi saber se o pagamento de determinada indenização acarreta ou não acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda.

Ao apreciar a matéria no RE 1.063.187, julgado por repercussão geral no TEMA 962, ficou consignado que a Taxa Selic tem natureza indenizatória, por comportar juros de mora e correção monetária, sendo utilizada para o cálculo de valores relativos ao ressarcimento de indébito tributário.

A tese contrária da União de que o recebimento de juros de mora na repetição de indébito tributário implicaria em acréscimo patrimonial e que, por isso, estaria sujeita a incidência do IRPJ e, por consequência, da CSLL, foi rechaçada, uma vez que o recebimento de juros de mora sobre valores que o contribuinte tenha recolhido a maior ou indevidamente tem o único propósito de recompor uma perda patrimonial anterior (principal), acrescidos dos juros e da recomposição da perda inflacionária do período.

Há que se destacar que a questão da incidência do imposto de renda sabre valores pagos a título de indenizações possui várias nuances e tem entendimentos diversos nos Tribunais Superiores, haja vista a necessidade de se estabelecer a natureza indenizatória ou remuneratória do valor pago (danos emergentes e lucros cessantes, por exemplo).

Em relação aos juros de mora que compõem a taxa Selic, é certo que estes visam claramente a recomposição de perdas efetivas e não implicam em aumento de patrimônio do contribuinte.