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CARF – prazo decadencial de 5 anos para o fisco rever saldo de prejuízo fiscal e base negativa conta-se a partir da sua apuração e não da sua compensação

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CARF – prazo decadencial de 5 anos para o fisco rever saldo de prejuízo fiscal e base negativa conta-se a partir da sua apuração e não da sua compensação

Publicado em:   17 de maio de 2022

Categorias:   Artigos

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da 3ª Câmara Superior de Recursos Especiais, por maioria de votos, proferiu decisão nos autos do processo administrativo nº 13609.721302/2011-89, no sentido de que o início da contagem do prazo decadencial para lançamento de ofício por parte do fisco, previsto no art. 150, §4º do CTN, nos casos em que o contribuinte utilize para compensação saldo devedor de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), é a data da apuração do prejuízo (fato gerador) e não o da efetiva utilização/compensação do prejuízo.

Importante destacar a existência de divergência em relação à referida questão no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes, o que deu ensejo ao manejo dos recursos especiais por ambas às partes, já que há decisões no sentido contrário que entenderam que o prazo de decadência para que o Fisco promova a alteração do saldo de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa deve ter início no período em que o referido saldo for efetivamente aproveitado pelo contribuinte meio de compensação.

No recurso especial, a Fazenda sustentou que o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que os prejuízos foram compensados ou apurados. Assim, teria o fisco cinco anos, por força do disposto no artigo 150, § 4° do CTN, para verificar se o valor do prejuízo foi corretamente compensado. Identificada alguma irregularidade na quantificação do valor do prejuízo, o fisco teria o prazo de cinco anos para contestar esse valor, contado a partir da data em que houve a sua compensação.

Defendeu, ainda, que o contribuinte deveria manter os documentos necessários e hábeis para a comprovação da existência de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para a compensação e para verificar os critérios utilizados na quantificação do valor do prejuízo e questionar a forma como ele foi apurado, ou seja, mesmo após o aproveitamento do crédito, o contribuinte deveria manter guarda dos documentos que comprovem a formação da base utilizada, contando-se o prazo a partir da utilização do saldo, mesmo que além do prazo decadencial.

Vale lembrar que o IRPJ e a CSLL são tributos sujeitos ao lançamento por homologação, com prazo decadencial quinquenal esculpido no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional, contado a partir da ocorrência do fato gerador dos tributos. Nesse sentido, o mesmo se aplica à formação do saldo de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, cuja apuração, determinação, documentação e escrituração incumbem ao sujeito passivo, a quem também compete a prática de atos que levem o procedimento adotado ao conhecimento do fisco, cientificando-o para a tomada de providências consideradas cabíveis, como eventuais glosas ou autuação.

Por este raciocínio é que se entende, e assim ficou decidido no autos, que uma vez que o contribuinte leve ao conhecimento do fisco as informações relativas à formação do prejuízo fiscal e da base negativa, por meio da DIPJ, é a partir desta data que o fisco deverá adotar medidas para revisar as bases informadas pelo contribuinte, evitando-se o prolongamento temporal à perder de vistas do procedimento de homologação, o que certamente é um elemento de enorme insegurança jurídica para o contribuinte.

Como visto, um tema aparentemente simples relativo à decadência enfrenta divergência dentro do próprio CARF que, mesmo sem qualquer base legal já produziu decisões que se traduzem em verdadeira insegurança jurídica aos contribuintes. Estes, por sua vez, devem ficar atentos e adotar medidas administrativas ou mesmo judiciais para afastar eventuais autuações por parte do fisco.