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Saiba maisNão incide imposto de renda sobre pensão alimentícia, segundo decisão do STF
Na última semana o Supremo Tribuna Federal decidiu, na ADI 5422, que não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, por não se tratar de nova renda ou aumento patrimonial, já que tais valores já teriam sido tributados anteriormente como rendimentos recebidos pelo responsável pelo pagamento da pensão.
Assim, por maioria de votos, o plenário virtual firmou entendimento de que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é quem é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas, de modo que submeter tais valores a nova tributação implicaria em bitributação ou bis in idem.
Segundo o Ministro Dias Tóffoli, relator da ação direta de inconstitucionalidade, o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo.
Na ação foram julgados inconstitucionais dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99, este último revogado pelo decreto 9.580/2018, e que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares, o que na prática reduz o valor da pensão que deveria ser integralmente direcionada ao bem-estar da criança ou adolescente beneficiado.
Na prática, a partir de agora não há mais que se tributar esse tipo de rendimento na pessoa do alimentado, todavia, para aqueles que já recolheram IR sobre tais valores no passado, a possibilidade de ver os valores restituídos depende ainda da chamada modulação dos efeitos da decisão, em que o próprio STF poderá fixar se a decisão valerá para quem já discuti o tema judicialmente ou se valerá para todas as pessoas independentemente se tenham ou não proposto ação judicial.
Importante ficar atento quanto aos aspectos da moduação dos efeitos da decisão para fins de pedido de restituição, salientando o limite de 5 anos relativo ao prazo prescricional para pedidos de restituição ou compensação do tributo indevidamente recolhido.
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