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Tributação do ágio na aquisição de participação societária pela lei 12.973/2014 – Método de Equivalência Patrimonial – CARF

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Tributação do ágio na aquisição de participação societária pela lei 12.973/2014 – Método de Equivalência Patrimonial – CARF

Publicado em:   26 de julho de 2022

Categorias:   Artigos

O tema relativo aos reflexos fiscais nas operações que impliquem aquisição de participação societária entre empresas, estejam elas sob algum tipo de controle societário ou não, quer dizer, sejam controladas ou controladoras, coligas, independentes, ou ainda pela incorporação ou cisão, é de grande repercussão e controvérsias, especialmente dentro do CARF, onde encontram-se ainda em julgamento os principais casos sob o enfoque da legislação atual, resultando em processos que tratam de milhões de reais em discussão, temas que ainda não foram frontalmente enfrenados pelo Superior Tribunal de Justiça.

A relação deste tema com o planejamento tributário tem total pertinência pois independentemente da grande complexidade das normas inerentes, muitas das autuações da Receita Federal estão amparadas na falta de fundamento econômico da operação que resultou em ágio ou deságio e na utilização de empresas veículos no planejamento tributário, e que resultam em vantagens na tributação sobre eventual lucro auferido nas empresas envolvidas. Isto quer dizer que, a valoração e a qualificação jurídica que fundamenta a apuração dos resultados obtidos é alvo de intensa fiscalização.

As medidas tributárias aplicadas a cada caso dependerão da qualificação contábil que o contribuinte der a determinada parcela relativa ao ágio ou deságio obtidos na operação de aquisição de participação societária e/ou incorporação ou cisão, e essa qualificação pode ser afastada pela autoridade fiscalizadora não só em razão da aplicação equivocada da legislação contábil e fiscal, mas também pela aplicação da norma antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 e do art. 149 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento frequente de simulação, dissimulação ou mesmo fraude na operação.

Após as modificações introduzidas pela lei 12.973/14, em continuação às alterações antes já implementadas pelas leis 11.638/07 e 11.941/09, que em conjunto implementaram o IFSR e alinhou a legislação contábil internacional à legislação brasileira, a forma de reconhecimento do valor das aquisições de um investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial passou a ser adotado considerando: (I) o valor patrimonial da participação do capital social na empresa investida; (II) a mais ou menos valia, que é a diferença entre o valor patrimonial e o valor justo dos ativos adquiridos e na proporção da participação no capital social da adquirida e; (III) o ágio por rentabilidade futura ou goodwill, correspondente à diferença entre custo de aquisição do investimento e a soma do valor patrimonial e a mais ou menos valia.

Pelas atuais normas contábeis ágio é a diferença para mais entre o valor patrimonial da participação societária e valor de custo de aquisição avaliado de acordo com o valor justo apurado (valor de mercado) dos ativos e passivos da sociedade investida. Por outro lado, entende-se por deságio, ou ganho por compra vantajosa, o valor da diferença para menos entre o valor do custo de aquisição e o valor patrimonial da participação societária.

Ambos os casos devem ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial, método contábil que busca a atualização do valor do investimento equivalente à participação societária da investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e o reconhecimento e mensuração devem ser feitos a partir do valor justo dos ativos e passivos e, posteriormente, reconhecendo-se o ágio e ou goodwill, ou deságio. O valor justo dos ativos deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente e deve ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O cumprimento das regras contábeis e tributárias relativas a mensuração e identificação das razões e fundamentos econômicos da apuração do ágio, deságio ou ganho por compra vantajosa, e do ágio por rentabilidade futura ou goodwill, implica naturalmente em reflexo na apuração do lucro contábil e, por consequência, na apuração do lucro real.

Por exemplo, o ganho por compra vantajosa “deságio” gera lucro na empresa que adquiriu participação societária, e isso resulta no reconhecimento imediato de lucro no resultado. Por outro lado, o valor do ágio apurado na incorporação de empresa é dedutível na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sob lucro, o que reduz o imposto a pagar, e por esse motivo é alvo de intensa fiscalização da Receita Federal não só pelo fato de envolver operações com valores muito significativos, mas também pela frequente utilização por parte dos contribuintes das chamadas empresas veículos nos modelos de planejamentos tributários, o que enfrente resistência da fiscalização.

Portanto, o impacto fiscal decorre do simples implemento das regras vigentes estabelecidas pela lei 12.973/14, já que o reflexo da operação terá impacto diferente no lucro líquido da empresa dependendo da forma que for reconhecido na contabilidade e, por consequência, na apuração do imposto de renda e de da contribuição sobre o lucro líquido, demandando a necessidade de uma análise prévia e detida sobre os desdobramentos fiscais decorrentes de planejamentos tributários que envolvem esses aspectos já que as multas aplicadas nos casos de autuação podem variar entre 75% e 150% sobre o valor do débito apurado.

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