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Tributação e Novas Tecnologias

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Tributação e Novas Tecnologias

Publicado em:   1 de novembro de 2022

Categorias:   Artigos

Em razão do avanço de novas tecnológicas, o mundo dos negócios na área digital vem crescendo de forma avassaladora no mercado brasileiro e internacional, permitindo-se a realização de diversas operações financeiras, transações de serviços, comercializações de produtos, comercializações de imóveis virtuais dentre outras operações, devendo ser acompanhada, por conseguinte, das obrigações tributárias pertinentes.

Ocorre que, com o avanço da sociedade, bem como as constantes interpretações, ainda não há consenso legal, de como as tecnologias devem ser tributadas, gerando, portanto, insegurança jurídica aos empresários e futuros empreendedores, que no mercado competitivo global, a não observância das obrigações poderá gerar danos irreparáveis ao sucesso do negócio.

Isto porque, ainda que haja esforços para regulamentação de um modelo sólido para a identificação da transação e o recolhimento do tributo, ainda é necessária grande evolução para ser alcançada, como é o caso das criptomoedas, que por si só já traduzem uma forma mais complexa de identificação, uma vez que no campo material, há no Brasil atualmente a guerra fiscal entre o ICMS e ISS.

Vejamos como exemplo a intermediação de vendas realizada em marketplaces, que são aqueles espaços virtuais para que terceiros efetivem seus atos de comércio e, o Estado do Rio de Janeiro, considerando o avanço no setor, editou a lei nº 8.795/2020 que atribuiu aos marketplaces e intermediários de negócios online a obrigação de recolher o imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na condição de responsável tributário, pelas vendas efetuadas por terceiros em sua plataforma, tendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarado constitucional a referida lei estadual no julgamento da ADI n° 0040214-33.2020.8.19.0000.

Cumpre esclarecer que tal lei vai de encontro com pelo STF no julgamento do RE nº 562.276 e ADI 6.284, quando foi fixada a tese no sentido de que “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN”

Por outro lado, merecem destaque as disposições da Instrução Normativa 1.888/2019, na qual buscou regulamentar a intermediação na compra e venda de criptomoedas, estabelecendo diretrizes para a compra de bens por meio de cripto ativos sem, contudo, adentrar ao mérito do metaverso, que de um modo geral é um ecossistema, consistente em um espaço virtual, capaz de inserir pessoas e coisas do mundo real para um mundo virtual.

Novamente a título de exemplificação, podemos citar a Solução de Consulta 214/2021, na qual a Receita Federal adotou a posição de que transações realizadas no mundo virtual relacionadas a criptomoedas devem ser objeto de tributação pelas regras gerais do IRPF.

Portanto, diante da ainda pendente reforma tributária que certamente buscará simplificar os impostos no mundo digital, a fim de ensejar a correta aplicação das hipóteses das obrigações na forma do artigo 114 do CTN, considerando as recentes inovações e ferramentas no mundo digital, quais sejam: plataformas de e-commerce, NFT,S, Startups, criptos e/ou aplicativos sui generis, é altamente recomendável nessas relações jurídicas tributárias o auxílio de especialistas na área, a fim de auxiliar seus clientes na relação com o Fisco, assim como evitar autuações e recolhimento de tributos indevidos.

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