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Saiba maisRegulamentação das Criptomoedas e Incidência Tributária no Brasil
O Senado Federal, através da Comissão de Assuntos Econômicos aprovou o Projeto de Lei n° 3825, de 2019, que tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; e 4.207, de 2020, que têm como objetivo atualizar as leis que regem o sistema financeiro, dispondo sobre a regulamentação do mercado de criptomoedas e de outros valores denominados de “ativos virtuais”, encerrando-se no dia 16 de março o prazo para apresentação de emendas, motivo pelo qual, não havendo recurso, seguirá para a Câmara dos Deputados análise e posterior sanção.
É sabido que o mercado das criptomoedas movimentou mais de R$ 200 bilhões no Brasil em 2021, no entanto, ainda não existe regulamentação específica no país, gerando uma série de dúvidas sobre conceitos, aplicações e fiscalizações, quanto aos serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação no país.
Vale frisar que, encontra-se em vigor a Instrução Normativa RFB nº 1.888, com alterações pela Instrução Normativa nº 1.899, de 10 de julho de 2019 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual dispõe quais ativos financeiros deverão ser declarados para fins de cobrança do Imposto de Renda, disciplinando, com isso, a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos junto à SRFB.
Com isso, de acordo com as regras da Receita Federal, todos os investidores que possuírem valor de aquisição igual ou superior a R$ 5.000,00 em moedas digitais no último dia do ano anterior precisam declarar esses ativos no IR, por outro lado, o imposto será cobrado sobre o lucro das negociações que ultrapassarem R$ 35 mil por mês, incidindo alíquota de 15% sobre os valores apurados no ganho de capital.
O pagamento do imposto segue o mesmo modelo das ações e deve ser feito por meio de Darf até o último dia útil do mês seguinte à operação, sob pena de as pessoas físicas ou jurídicas que omitirem e/ou deixarem de prestar as informações a que estiverem obrigadas ficarem sujeitas a multa, na forma do artigo 10 da Instrução Normativa 1.888/19.
Por outro lado, cumpre esclarecer que a Constituição da República dispõe no artigo 21, inciso VII, que é competência da União emitir moedas. No mesmo sentido o artigo 48, inciso XIV da Carta Magna, prevê que é atribuição do Congresso Nacional, com veto do Presidente da República, dispor sobre moedas e seus limites de emissão, prevendo, por fim, no artigo 164 da CRFB que a competência da União para emitir moedas será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
Diante da indefinição concernente à sua natureza jurídica e sua devida regulamentação, em que pese o art. 3º do Código Tributário Nacional dispor que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, fato é que não há previsão legal dispondo da possibilidade do pagamento de tributos com criptomoedas, tal como no passado não existia lei prevendo a utilização de precatórios ou mesmo dação em pagamento com bens imóveis.
Imperioso registrar que apesar de não haver dúvidas no sentido de ser a criptomoeda um bem móvel ou um ativo financeiro, não vemos qualquer ilegalidade para a operação de recebimento de crédito tributário, desde que a União, Estado ou Município, criem leis específicas para sua regulamentação.
Neste sentido e, seguindo a evolução do mercado de inovação e tecnologia em âmbito global, a Prefeitura do Rio anunciou, no mês de março, o Projeto de pagamento do IPTU, na qual permitirá que o contribuinte realize o pagamento do imposto através de criptomoedas.
Com a iniciativa, o Rio passará a ser a primeira cidade do Brasil a oferecer o pagamento de um tributo via criptoativos, sendo que para viabilizar a operação, evitando problemas jurídicos na arrecadação dos tributos, o município contratará empresas especializadas em realizar a “conversão” dos ativos criptos em reais, com isso, a Prefeitura receberá 100% do valor na moeda corrente.
A iniciativa que visa estimular a circulação destas moedas na economia, oferecerá mais uma forma de pagamento ao contribuinte, fomentando, inclusive, incentivos as startups vinculadas ao projeto e outros mais no setor de inovação, com a redução do ISS para empresas de TI, através de ações da prefeitura a partir da Invest.Rio, que é a agência de atração de investimentos Porto Maravilha.
Sendo assim, atualmente, não há dúvidas de que as criptomoedas devem ser declaradas no Imposto de Renda, seguindo a Instrução Normativa da Receita Federal, inclusive devendo ser pago tributo de transmissão de bens (ITCMD) em caso de herança, sendo necessário que os contribuintes fiquem atentos às novidades legislativas, conforme Projeto de Lei n° 3825, de 2019, seja para o adequado planejamento tributário, a fim de reduzir ou evitar o aumento da carga tributária, como também afastar eventuais inconstitucionalidades e ilegalidades praticadas pelas Autoridades Fiscais, já que após a sanção da Lei, as empresas que atuam no mercado financeiro terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequar às novas regras.
Diante da fascinante evolução sobre o tema, bem como da transformação do processo digital e inovações legislativas que tratam das operações dos ativos financeiros virtuais e, sua consequente incidência tributária, embora a tributação de criptomoedas possa ser questionada a (in)constitucionalidade no futuro, uma vez que pendente de regulamentações, atualmente tais ativos podem ser cobrados pelas instituições brasileiras, sendo certo que a recente aprovação do Projeto de Lei no Senado Federal, assim como das importantes inovações pelos Municípios, são medidas legislativas que trarão maior segurança jurídica, garantindo, assim, a proteção de investidores, e também aos prestadores de serviços que desejam operar as moedas virtuais no mercado.
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