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Saiba maisDívidas tributárias – Responsabilidade pessoal do sócio por dissolução irregular de sociedade (Temas 962 e 981 do STJ)
Tema de grande repercussão no judiciário e com impacto relevante na vida pessoal dos sócios de empresas que tiveram suas atividades encerradas, mas deixaram em aberto dívidas fiscais, a responsabilização pessoal do sócio por tais dívidas pode ensejar a perda do seu patrimônio pessoal para o pagamento dos débitos tributários deixados pela empresa.
Dois são os temas que foram recentemente definidos pelo STJ em relação a quando ser possível o redirecionamento de execução fiscal em face dos seus sócios em razão de dissolução irregular da sociedade. O primeiro diz respeito a possibilidade de redirecionamento da ação de execução fiscal em face do sócio que se retirou da empresa antes do ato de dissolução irregular (tema 962). O segundo, quanto a possibilidade de responsabilizar o sócio que deu causa a dissolução irregular da empresa, mas que dela ainda não fazia parte à época em que contraída a dívida, ou seja, à época da ocorrência do fato gerador (tema 981).
Vale esclarecer que o redirecionamento da ação de execução fiscal em face dos seus sócios ocorre quando estes venham a praticar atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Isto quer dizer que, para responsabilizar pessoalmente a figura do sócio, a lei exige a comprovação por parte do fisco de que o ato tenha sido praticado de forma dolosa e que o sócio tenha poder de gerência, conforme disposto no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.
No caso específico da dissolução irregular da sociedade, ficou pacificado a muito tempo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o encerramento das atividades da empresa sem a devida comunicação aos órgãos competentes, tais quais a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil, é causa de infração à lei a ensejar a responsabilização pessoal do sócio pelas dívidas fiscais da empresa encerrada, o que autoriza o redirecionamento de eventual execução fiscal em face do sócio – súmula 435 do STJ.
Nesse sentido, uma vez detectado pelo oficial de justiça, no bolo da ação de execução fiscal, o encerramento das atividades da empresa no endereço comercial sem as devidas providências legais, estando, portanto, autorizada a responsabilização pessoal do sócio com o redirecionamento dos atos de constrição contra ele na execução fiscal, passou-se a discutir nos Tribunais em quais circunstâncias o ônus da dissolução irregular atingiria a pessoa do sócio e, por consequência, o seu patrimônio pessoal.
Após anos de debates e de decisões conflitantes no próprio STJ, recentemente duas teses foram pacificadas por meio do julgamento de recurso repetitivos, encerraram a discussão e fixaram duas premissas que devem ser observadas por todos os Tribunais do pais em que debatidos os temas.
Tema 962 – STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”
No caso, havendo o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade, os atos processuais decorrentes não poderão atingir aquele sócio que não fazia parte da empresa à época em que praticado o ato de encerramento irregular da sociedade, uma vez que o motivo do redirecionamento teria sido exatamente o ato do qual não participou como sócio ou gestor, pouco importando se os débitos tributários são decorrentes da época em que participava da sociedade.
Tema 981 – STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.”
Interessante observar que o que se busca com o redirecionamento da execução fiscal, nestes casos de dissolução irregular de sociedade, não é a responsabilização pelo tributo não pago, já que além de não ser crime a inadimplência tributária, o art. 49-A do Código Civil estabelece que há separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física do sócio.
Na verdade, o que se busca é a responsabilização do sócio ou gestor pelo ato ilícito de dissolução irregular da sociedade, por isso é que neste contexto o que interessa é a composição dos quadros societários no momento da dissolução irregular e não da ocorrência dos fatos geradores que ensejaram a dívida.
Como essa questão só foi resolvida recentemente pelo STJ e milhares de processos fiscais enfrentam esse tema, com decisões conflitantes, é fundamental que aqueles que se encontrem nessa situação jurídica busquem a ajuda especializada necessária para demonstrar nos autos das execuções fiscais os fatos que ensejam o afastamento de eventual responsabilização pessoal, já que em ambas as teses é necessária a produção de prova.
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